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13 d November d 2012

Indefinições marcam aprovação de lei de incentivo fiscal na área da saúde

A nova Lei 12.715, que instituiu o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional à Atenção da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), foi aprovada em setembro, mas ainda gera muitas dúvidas para aqueles que buscam incentivos fiscais na área de saúde. O redeGIFE consultou especialistas na área jurídica, que confirmaram: a Lei ainda tramita em incertezas.

Segundo o advogado Eduardo Szazi, especialista em regulação do terceiro setor e sócio-fundador do Szazi Bechara Advogados, a efetividade do PRONON e do PRONAS/PCD depende, ainda, da edição de instrução normativa da Receita Federal, regulando os aspectos da dedução fiscal das

doações e patrocínios. Cabe também ao Ministério da Saúde editar as normas relativas à apresentação de projetos.

“É importante e conveniente que as organizações interessadas se mobilizem e solicitem à Ministra- chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, seu apoio à edição das normas complementares dos programas” afirma Szazi.

 

A LEI

O objetivo da Lei 12.715 é estimular a execução de ações e serviços de prevenção e combate ao câncer e prevenção e reabilitação da pessoa com deficiência, com a captação de recursos privados mediante o incentivo fiscal. 

São elegíveis ao incentivo as associações e fundações que detenham o CEBAS ou tenham sido qualificadas como Organizações Sociais ou OSCIP, cujos projetos sejam aprovados pelo Ministério da Saúde. As ações e serviços descritos na lei deverão ser aprovados previamente pelo ministério , segundo a forma e o procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo, e devem estar em consonância com a política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes da pasta.

As pessoas físicas, a partir deste ano (2012) até o fim de 2015 poderão apoiar os projetos por meio de doação ou patrocínio, ambos com 100% de dedução do imposto de renda. As doações e patrocínios de pessoas jurídicas poderão ser feitos entre 01/01/2013 e 31/12/2016, também com 100% de dedução.

Diferentemente da Medida Provisória 563, que antecedeu esta Lei, a cota de doações e patrocínios serão autônomas, não englobando então outros incentivos já existentes neste molde, como o incentivo à cultura. O limite de dedução tributária para os referidos programas ainda será editado em medida provisória.

Mesmo não tendo definido o valor da dedução, as organizações já podem se mobilizar para utilizar o incentivo no próximo ano.O Instituto Desiderata, organização que trabalha para o fortalecimento de políticas pública em educação e saúde, já entrou com pedido no Ministério da Justiça para a qualificação de OSCIP, e assim, expandir a captação de recursos. “Nós já estávamos nos preparando para a qualificação de OSCIP e a aprovação dessa lei nos abriu mais uma janela de captação. Divulgaremos um manual para as pessoas físicas que queiram doar”, afirma a diretora executiva do Instituto, Roberta Marques.

Para conhecer a Lei na íntegra, acessar: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12715.htm

 

FONTE: http://www.gife.org.br/artigo-indefinicoes-marcam-aprovacao-de-lei-de-incentivo-fiscal-na-area-da-saude-14829.asp

 

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