Captação de recursos através de leis de incentivo – Lei de Incentivo ao Esporte - Fundação Beto Studart Fundação Beto Studart

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Captação de recursos através de leis de incentivo – Lei de Incentivo ao Esporte

Nosso artigo de hoje, integrante da série captação de recursos através de leis de incentivo, traz algumas informações sobre os incentivos concedidos a projetos desportivos e paradesportivos previstos na Lei Federal nº 11.438/06. 

De acordo com a Constituição Federal, em seu Art. 217, o esporte é um direito dos cidadãos e deve ser fomentado pelo Estado. Desta forma, tanto os projetos desportivos (aqueles voltados a atividades físicas, esportivas e de lazer), quanto os paradesportivos (os que promovem a participação de pessoas com deficiência física nessas atividades, inclusive aqueles que possuem objetivo terapêutico), são incentivados por lei específica.
A Lei de Incentivo ao Esporte é regulamentada pelo Decreto nº 6.180/07, e tem as regras sobre a tramitação, avaliação e aprovação de projetos, bem como os procedimentos relativos à captação de recursos, acompanhamento e monitoramento da execução, e prestação de contas estipulados na Portaria nº 120/09 do Ministério do Esporte.
Conforme previsto na Lei nº 11.438/06, a dedução dos valores despendidos a título de doação ou patrocínio, tanto pelas pessoas físicas quanto pelas pessoas jurídicas, para projetos desportivos e paradesportivos só poderá ocorrer até o ano de 2022. Na primeira versão da lei, o prazo para o incentivo fiscal se encerrava em 2015.
Essa ampliação do incentivo fiscal ao esporte teve principal motivação no fato de o Brasil sediar as Olimpíadas 2016.
Os projetos desportivos e paradesportivos previstos na lei são divididos em três categorias: 
Desporto educacional – tem como público-alvo os alunos matriculados em instituições de ensino, e visa o desenvolvimento e a formação para cidadania, além de estimular a prática do esporte como lazer. Nessa modalidade de manifestação desportiva é vedada a seletividade ou rivalidade entre os praticantes, ou seja, o esporte é considerado como instrumento auxiliar no processo educacional, sem competitividade.Os projetos devem contemplar, no mínimo, 50% de beneficiários dentre alunos regularmente matriculados na rede de ensino público.
Desporto de participação – caracterizado pela prática voluntária e pela não exigência de re­gras formais, compreende as modalidades desportivas com finalidade de divulgação, visando contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e da educação, e na preservação do meio ambiente. Os projetos devem objetivar o desenvolvimento do indivíduo através do esporte.
Desporto de rendimento – praticado segundo regras nacionais e internacionais, tem co mo finalidade a obtenção de resultados e a integração entre as pessoas, as comunidades, e os países. É caracterizado pela competitividade e premiação, e os projetos tem como figura de destaque a presença de atletas em formação (não profissionais).
O que diferencia a doação do patrocínio na Lei de Incentivo ao Esporte? 
De acordo com a Lei nº 11.438/06, a doação configura como uma a transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não sejam empregados em publicidade. A doação ainda pode contemplar a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter esportivo a empregados e seus dependentes legais, ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social.
Já o patrocínio corresponde a uma transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade, podendo também haver a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de eventos esportivos.
Exigências e proibições
Para serem alcançados pelos benefícios trazidos pela Lei de Incentivo ao Esporte, os projetos financiados não podem prever a remuneração de atletas profissionais, e nem o pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e organização de equipes profissionais de alto rendimento.
A lei também proíbe a realização de despesas relativas à aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação, e a cobrança de mensalidade, ingresso e inscrição dos beneficiários dos projetos.
É ainda vedada a concessão de incentivo a projeto em que haja comprovada capacidade de atrair investimentos, independente dos incentivos previstos na Lei nº 11.438/06, ou a projeto que venha a ser desenvolvido em circuito privado, assim considerado aquele em que o público destinatário seja previamente definido, em razão de vínculo comercial ou econômico com o patrocinador, doador ou proponente.
Regras e requisitos
Como acontece com a área de cultura, as entidades privadas sem fins lucrativos não recebem diretamente os valores para utilizarem em suas atividades ou em outros fins. As doações devem ser realizadas ao Ministério do Esporte, ou a projetos por ele aprovado.
Inicialmente é necessária que a entidade esteja cadastrada no Ministério do Esporte, e comprove sua natureza esportiva através dos objetivos e atividades previstas no seu estatuto, precisando possuir, no mínimo, 1 ano de funcionamento.
O passo seguinte é a elaboração de proposta de projeto esportivo, que deve ser apresentada ao Ministério do Esporte entre 01 de fevereiro e 15 de outubro de cada ano. É permitida a apresentação de até 6 propostas por entidade. 
Como se dá a dedução do imposto
Uma vez aprovado o projeto, a entidade estará autorizada a captar recursos junto a pessoas físicas e a pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, que se beneficiarão com a dedução do imposto de renda.
As pessoas físicas que contribuírem com projetos desportivos ou paradesportivos poderão deduzir até 6% do imposto de renda, enquanto as pessoas jurídicas poderão deduzir até 1% do tributo devido.

Desta forma, é possível recuperar até 100% da doação ou do patrocínio, abatendo-se tal valor do imposto a pagar. As pessoas físicas também podem utilizar o incentivo fiscal para aumentar o valor do imposto a restituir.

Como vimos, o esporte é um direito constitucional, e a lei de incentivo permite a captação de recursos para projetos desportivos e paradesportivos. Portanto, mãos à obra na elaboração das propostas!
Conteúdo originalmente publicado no site Nossa Causa www.nossacausa.com

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